FD GOLD
A FDGold DTVM Ltda. é instituição financeira autorizada e regulada pelo Banco Central do Brasil, sujeita, portanto, ao regime de sigilo imposto pela Constituição da República e pela Lei Complementar nº 105/2001.
Por imposição legal, e sob pena de configuração do crime previsto no art. 10 da referida Lei Complementar (com reclusão de 1 a 4 anos e multa), a FDGold não confirma, não nega e não comenta a possibilidade de existência ou o conteúdo de quaisquer operações financeiras, de investimento, de compra ou venda de ouro ativo financeiro ou de qualquer outra natureza, nem presta informações sobre supostos clientes, contrapartes ou terceiros. Toda e qualquer pergunta formulada nesse sentido, ainda que respondida negativamente, importaria, por si só, em violação ao dever legal de sigilo no âmbito regulatório doméstico e das boas práticas internacionais.
Independentemente disso, e exclusivamente para registro institucional, a FDGold atua em rigorosa observância à legislação aplicável às instituições financeiras autorizadas a operar com ouro ativo financeiro, às normas do Banco Central do Brasil, da Receita Federal do Brasil, do COAF, às disposições da Lei nº 9.613/1998 (PLD/FT), da Agência Nacional de Mineração, não compactuando, em qualquer hipótese, com atos ilícitos ou criminosos. Lembrando que é de conhecimento público que o Brasil possui o sistema financeiro mais sólido do mundo, além da regulação mais restritiva para negociação de ouro como ativo financeiro, sem paralelos aos demais mercados negociadores, quais são cumpridos rigorosamente por essa instituição.
Quanto a expedientes administrativos ou judiciais sob sigilo legal, a instituição financeira está igualmente impedida de manifestar-se, nos termos do art. 20 do Código de Processo Penal e do art. 189 do Código de Processo Civil, não podendo igualmente confirmar, negar ou supor qualquer matéria atinente. Adverte-se, por oportuno, que a obtenção, divulgação ou utilização — por qualquer meio — de informações obtidas clandestinamente, extraídas de autos submetidos a segredo de justiça, ou de dados protegidos por sigilo bancário e fiscal (expressamente protegidos pelo sigilo fiscal como nos termos do art. 198 do CTN, além de regulamento próprio da Receita Federal), pode configurar os crimes tipificados, por exemplo, nos arts. 153, §1º-A, e 154 do Código Penal, bem como infração à Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sujeitando os responsáveis pelo fornecimento e divulgação às respectivas