VOCÊ sabia que o seu patrão NÃO pode te demitir por justa causa quando você se recusa a cumprir uma tarefa que foi passada sem treinamento?
Contrariar as expectativas do empregador pode gerar uma situação desconfortável e até trazer o medo da demissão.
Se você é CLT, nunca se esqueça de que, quando surge uma tarefa fora do combinado, você não é obrigado a fazer esse trabalho, se não tiver a capacitação necessária.
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A advogada trabalhista Ivani Martins explica o porquê:
“É falta grave a conduta da empresa que obriga o trabalhador a tarefas para as quais não está capacitado, porque atinge bens jurídicos tutelados, protegidos pelo direito do trabalho, pelo direito civil e pela Constituição Federal, como a saúde, a segurança e o não enriquecimento ilícito”, explica Ivani Martins.
“A título de exemplo, o profissional que trabalha em altura tem obrigatoriamente que ter o preparo adequado para essa condição perigosa, a fim de neutralizar ou ao menos minimizar o risco de acidentes”, complementa a advogada.
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O artigo 483 da CLT é claro: o trabalhador pode rescindir o contrato e procurar indenização quando “forem exigidos serviços superiores às suas forças”.
A mesma coisa vale para atos que não estiverem previstos no contrato de trabalho e que acarretam riscos à integridade física ou à saúde num sentido mais amplo. O nome técnico disso é “perigo manifesto de mal considerável”.
Em outras palavras: se a situação for perigosa e fora do acordo, é o trabalhador quem tem justa causa para ‘demitir’, entre aspas, o patrão. O nome disso é “rescisão indireta”, uma iniciativa do empregado.
Ainda assim, é bem provável que exista um prejuízo do ponto de vista financeiro. Enquanto o trabalhador ultrapassa seus limites e corre riscos, a empresa pode estar lucrando mais enquanto paga o mesmo salário. Isso
