Após ser aprovado com alterações pela Câmara na terça-feira (21), o projeto que define critérios para a decretação de prisão preventiva retorna ao Senado. De autoria do ex-senador Flávio Dino, o PL 226/2024 foi aprovado em votação final pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em agosto de 2024, com parecer favorável do senador Sergio Moro (União-PR).
Moro afirmou que as alterações feitas pelos deputados não prejudicaram o conteúdo do projeto.
— Algumas modificações de redação e de técnica, mas a essência do projeto se mantém. (…) A Câmara fez um excelente trabalho, que precisa ser elogiado, e vamos tentar finalizar isso o mais breve possível.
A proposta acrescenta no Código de Processo Penal novas hipóteses em que será admitida a conversão do flagrante em prisão preventiva:
se houver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
se a infração penal tiver sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
se o agente já tiver sido liberado anteriormente em audiência de custódia relativa a outra infração penal, exceto se tiver sido absolvido dela posteriormente ou se a prisão tiver sido considerada ilegal pelo juiz;
se o agente tiver praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
se tiver ocorrido fuga ou houver perigo de fuga; ou
se houver perigo de perturbação da tramitação e do andamento do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a não contaminação da prova.
A prisão preventiva pode ser usada em qualquer fase do processo ou da investigação criminal e tem por objetivo evitar que o acusado cometa novos crimes ou prejudique o andamento do processo, com a destruição de provas, ameaça a testemunhas ou fuga.
Periculosidade
O texto lista critérios para considerar a periculosidade do agente que poria em risco a ordem pública:
o modo de atuação (modus operandi), inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática de crimes;
a participação em organização criminosa;
a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
o receio fundamentado de voltar à prática de crimes (reiteração delitiva), inclusive em razão da existência de outros inquéritos e ações penais em andamento relativos a crimes hediondos ou que envolvam organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo.
Segundo o projeto, não será possível decretar prisão preventiv