Estupro de vulnerável: decisão do TJMG abre "precedente perigoso"

A absolvição de um homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina de 12 anos, em Minas Gerais, demonstra uma resistência de parte do Poder Judiciário em aplicar a legislação federal. A opinião é do ex-secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o advogado Ariel de Castro Alves.

“Importante lembrar que esta não é a primeira decisão [judicial] desse tipo, no país”, disse Alves ao ser entrevistado, nesta segunda-feira (23), no programa Revista Brasil, transmitido pela Rádio Nacional, em rede com as emissoras de rádio da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) e parceiras.

Notícias relacionadas:Ministérios reagem à absolvição de homem que estuprou menina em MG.Com décadas de atuação na promoção dos direitos humanos e membro da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Alves diz conhecer quase uma dezena de sentenças, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acabaram por absolver acusados de estupro de vulnerável com a justificativa de que o ato praticado com crianças menores de 14 anos de idade teria sido “consensual”.

No Brasil, o Código Penal estabelece que a conjunção carnal ou a prática de atos libidinosos com menores de 14 anos configura estupro de vulnerável.

O próprio STJ editou, em 2017, a Súmula 593 que estabelece ser irrelevante, nestas circunstâncias, o “eventual consentimento da vítima” ou mesmo o fato dela ter algum tipo de relacionamento amoroso com o estuprador ou experiência sexual anterior.

“Mas há sim uma jurisprudência [decisões] que faz essa distinção, o que faz com que juízes, de acordo com as peculiaridades do caso, do processo que estão julgando, acabem não cumprindo a legislação”, disse Alves.

O ex-secretário acrescenta que há casos em que os juízes alegaram levar em conta o fato de que, além de um suposto envolvimento amoroso, o acusado tinha filhos com a jovem, e que, portanto, condená-lo à prisão por um crime considerado hediondo seria punir também a criança.

“[Esses magistrados] entenderam por aplicar essa distinção, [considerando] serem casos peculiares, reconhecendo o [eventual] envolvimento amoroso, sexual, entre os acusados e as vítimas; levando em conta se houve a anuência da família e a formação de um núcleo familiar, pois, então [para esses juízes], não seria o caso de aplicar nenhuma punição, exatamente para não prejudicar a criança.”

Segundo Alves, na maioria das vezes, estes

Compartilhe