Conselho Gestor do IBS terá independência orçamentária; saiba mais sobre o projeto aprovado

Aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24 cria o Conselho Gestor do IBS (CG-IBS) na forma de uma entidade pública sob regime especial, dotada de independência orçamentária, técnica e financeira, sem vinculação a nenhum outro órgão público.
Este é o segundo projeto de regulamentação da reforma tributária, que criou a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para substituir os atuais PIS, Cofins, ICMS e ISS.
Embora a coordenação fique a cargo do comitê gestor, as atividades efetivas de fiscalização, lançamento, cobrança e inscrição em dívida ativa do IBS continuarão a ser realizadas por estados, Distrito Federal e municípios.

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados

Deputados aprovaram a proposta em sessão do Plenário

Conselho Superior
A instância máxima de decisões do CG-IBS será o Conselho Superior, com 54 membros remunerados e respectivos suplentes (27 indicados pelos governos dos estados e Distrito Federal e outros 27 eleitos para representar os municípios e o DF).
Com sede em Brasília, o Conselho Superior vai tomar decisões por maioria absoluta dos representantes dos entes. No caso dos estados e do DF, além da maioria absoluta será necessário o voto de conselheiros que, somados, representem mais de 50% da população do País.
Outros órgãos do comitê são: Presidência e Vice-Presidência, Diretoria-Executiva com ao menos nove diretorias; Secretaria-Geral; Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas; Corregedoria; e Auditoria Interna.
Para os estados, o titular do conselho deverá ser ocupante do cargo de secretário de Fazenda ou cargo similar.
Em relação aos municípios, o representante poderá atender a um dos seguintes critérios:

ocupar o cargo de secretário municipal de Fazenda ou similar;
ter experiência mínima de dez anos na administração tributária; ou
ter experiência de quatro anos ocupando cargos de direção superior na administração tributária municipal.

Perda do cargo
O mandato dos conselheiros será de dois anos. Já a perda do cargo dependerá de situações específicas, como renúncia, pena de demissão em processo administrativo disciplinar, sanção do comitê por conflito de interesses ou falta grave, perda do vínculo com a esfera federativa representada ou condenação judicial transitada em julgado por improbidade administrativa ou com pena privativa de liberdade de mais de quatro anos, por exemplo.
Alternância e mulheres
Além de vedar a reeleição para presidente e vi

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