<![CDATA[Com o objetivo de garantir segurança jurídica e neutralidade tributária aos empresários do setor de Beleza, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), em conjunto com o Beleza Patronal, solicitou à Prefeitura de São Paulo (Sefaz/SP), ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e ao Comitê Gestor da NFS-e os corretos enquadramentos fiscal e operacional dos estabelecimentos que atuam como salão-parceiro.O pleito está fundamentado na Lei 13.352/2016 — que regulamenta a relação entre o salão e os profissionais parceiros — e na necessidade de garantir que a tributação observe a divisão econômica real das receitas. Conforme destacado no documento encaminhado às autoridades, a capital paulista passou a permitir, desde novembro de 2025, a segregação, no sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), dos valores correspondentes às cotas-partes de salões e profissionais, conforme a sistemática em plena consonância com o modelo jurídico instituído pela lei supracitada (IN SF/SUREM 11/2025).Pela regulação vigente, a NFS-e é emitida de forma unificada pelo salão-parceiro, responsável pela relação comercial com o cliente, pelo recebimento do valor integral e pela organização da operação. No corpo da NFS-e, constam os valores totais do serviço e a discriminação das cotas-partes destinadas ao salão e ao profissional, com a devida identificação do CNPJ deste último.De acordo com a FecomercioSP, a segregação não descaracteriza a emissão unificada da nota, mas apenas materializa a divisão econômica da receita, em conformidade com o artigo 1º-A da Lei 13.352/2016.ISS deve incidir apenas sobre a receita do salãoO ponto central da manifestação é a correta incidência do ISS. No entendimento, o imposto municipal deve incidir exclusivamente sobre a cota-parte do salão-parceiro, uma vez que apenas essa parcela configura receita própria do estabelecimento. O valor destinado ao profissional não integra a base de cálculo do ISS — assim como n&