<![CDATA[As Micro e Pequenas Empresas (MPEs) optantes pelo Simples Nacional estão em um período de adaptação às mudanças trazidas pela Resolução CGSN 183/2025. A nova norma, que entrou em vigor neste mês, apresenta um cenário dual: por um lado, introduz agilidade em processos como a abertura de empresas; por outro, impõe regras mais rigorosas e multas mais severas para o descumprimento de obrigações, exigindo extrema atenção dos contribuintes para permanecerem no regime.A norma foi editada para ajustar o regime tributário às transformações proporcionadas pela Lei Complementar 214/2025 — que instituiu o IBS, a CBS e o IS —, promovendo uma importante reformulação nas regras do Simples. A resolução incorpora expressamente princípios como simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação federativa e defesa do meio ambiente à estrutura do regime. No entanto, as alterações mais impactantes estão nas regras operacionais que afetam o dia a dia do negócio.Definição de receitaUma das mudanças mais relevantes diz respeito ao conceito de receita bruta, que foi substancialmente ampliado. Agora, a definição inclui todas as receitas vinculadas à atividade principal da empresa, mesmo aquelas auferidas por entidades com CNPJs distintos ou por pessoas atuando como contribuintes individuais. O objetivo da medida é coibir a prática de fragmentar artificialmente um mesmo negócio em múltiplos CNPJs para se manter no Simples Nacional.Facilidade na abertura e rigor na permanênciaPara empresas em início de atividade, o processo de opção pelo regime foi simplificado. É possível solicitar a adesão ao Simples Nacional simultaneamente à inscrição no CNPJ, pelo Portal Redesim, com efeitos retroativos à data de abertura. Contudo, se houver pendências, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para regularizá-las.Contudo, as vedações de acesso ao Simples foram ampliadas. Agora, não poderão optar pelo regime empresas cujo sócio ou titular de fato (figura explicitamente incluída) seja administrador de outra pessoa jurídica