Comissão aprova aumento de pena para feminicídio em situações específicas

Bruno Spada / Câmara dos Deputados

Laura Carneiro mudou o texto original

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê o aumento de pena para o crime de feminicídio, em determinadas situações.
A comissão aprovou a versão (substitutivo) da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) para o Projeto de Lei 5110/25, da deputada Erika Hilton (Psol-SP). A proposta ainda depende de análise pelo Plenário. 
O texto original torna mais rigorosa a punição para quem agredir mulheres com o objetivo de causar lesões, mutilações ou traumas em áreas como rosto, pescoço, cabeça, seios e genitália.
Mudanças
Laura Carneiro argumentou, porém, que o Código Penal já prevê como circunstâncias agravantes: o motivo fútil ou torpe; o emprego de tortura ou outro meio cruel; e a prática de violência contra a mulher. Isso já abrangeria o objetivo do projeto, segundo ela.
O substitutivo, explicou a relatora, busca modernizar a legislação, fazendo com que o feminicídio passe a ter “total consonância com o crime de homicídio, de mesma natureza, não remanescendo qualquer brecha legal que possa resultar em punição benevolente a agressor no caso concreto”.
“O combate exemplar à violência contra a mulher em todas as suas formas é compromisso expresso do Estado brasileiro, concretizado por esta Casa mediante propostas que coíbem e punem mais gravemente crimes de gênero e as crueldades que os permeiam”, afirmou Laura Carneiro.
Veja a íntegra do texto aprovado
Quando a pena será aumentada
De acordo com o texto aprovado, a pena para o crime de feminicídio (reclusão de 20 a 40 anos) será aumentada em um terço se o crime for cometido:

por motivo torpe; 
por motivo fútil; 
nas dependências de instituição de ensino; ou
por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. 

Hoje, o Código Penal já prevê esse aumento quando o feminicídio for cometido:

durante a gestação;
nos três meses posteriores ao parto;
se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;  
contra pessoa menor de 14 anos;
contra maior de 60 anos;
contra mulher com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição de vulnerabilidade física ou mental;  
na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha;
com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou

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