A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (12) a criação de um sistema nacional de alerta e notificação em tempo real para ajudar na localização de pessoas desaparecidas. O PL 5.533/2025 classifica os desaparecimentos como voluntários, involuntários ou criminosos e determina o início imediato das buscas após o registro da ocorrência. A proposta cria o Sistema Nacional de Alerta e Notificação de Pessoas Desaparecidas (Sanpd).
Da senadora Damares Alves (Republicanos-DF), o texto altera a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas (Lei 13.812, de 2019) e foi aprovado na forma de um substitutivo do senador Marcio Bittar (PL-AC). Lido na CDH pela senadora Roberta Acioly (Republicanos-RR), a proposta deverá passar por votação em turno suplementar antes de seguir para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Pelo substitutivo, a busca pela pessoa desaparecida deverá começar imediatamente após o registro da ocorrência no órgão de segurança pública competente, independentemente da causa ou do tempo decorrido desde o desaparecimento. A autoridade responsável que descumprir a regra de forma injustificada poderá sofrer penalidades administrativas, sem prejuízo de responsabilização penal, quando couber.
A proposta original previa a busca imediata apenas nos casos de desaparecimento involuntário ou forçado. Bittar ampliou a regra para todos os casos, sob o argumento de que, no início da apuração, não se sabe com certeza a causa do desaparecimento, que pode ser revista ao longo da investigação.
O substitutivo também determina que o Poder Executivo edite protocolos específicos para cada modalidade de desaparecimento. Esses procedimentos deverão considerar o fluxo de atendimento adequado a cada caso, a articulação com redes de saúde, assistência social e proteção à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência, além da padronização dos registros destinados ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
Classificação
O texto do relator define desaparecimento voluntário como a situação em que uma pessoa maior de idade e capaz decide, por vontade própria, afastar-se do convívio familiar, social ou comunitário.
Já o desaparecimento involuntário será caracterizado quando a pessoa desaparecer em decorrência de desastres naturais, acidentes, crises de saúde mental, progressão de doença neurodegenerativa ou, nos casos de crianças, adolescentes, pessoas idosas ou com deficiência, se separar de responsáveis ou cuidadores de form