<![CDATA[Contencioso é o verdadeiro teste da Reforma Tributária]]

<![CDATA[O Brasil já convive com uma hiperlitigiosidade fiscal que alcançou a cifra de R$ 5,69 trilhões em conflitos tributários em 2020, o equivalente a 74,8% do Produto Interno Bruto (PIB), enquanto a média dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) é inferior a 1%. Os dados são do Observatório do Contencioso Tributário do Insper e do relatório Justiça em números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).Esse quadro tende a se agravar com a implementação do novo sistema tributário, de acordo com a advogada tributarista Lina Braga Santin Cooke, sócia do escritório Heleno Torres Advogados Associados, que se mostrou preocupada quando às indefinições acerca dos processos administrativos e judiciais decorrentes da Reforma Tributária, durante a reunião do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon/SP), ocorrida na última quarta-feira (29) na sede da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP).Lina, que também é coordenadora do Grupo de Trabalho sobre o Sistema Tributário Nacional (GT-CTN) do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getulio Vargas (NEF/FGV), destacou que a Emenda Constitucional 132/2023 e as leis complementares 214/2025 e 227/2026, embora representem um avanço na simplificação do sistema, deixaram uma lacuna preocupante: a organização do contencioso judicial aos novos tributos.As fragilidades do IVA DualO modelo escolhido pela reforma — inspirado nas experiências do Canadá e da Índia — estabelece dois tributos substancialmente idênticos para uma mesma base de consumo: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal e administrada pela Receita Federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), subnacional, gerido pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS).“De nada adianta unificar a legislação material se os litígios sobre esta seguirem fragmentados, multiplicados e descoordenados”, alertou Lina. Segundo a advogada, a decisão de desdobrar em dois tributos aquilo que economicamente é uma só base de consumo transferiu para o plano da coordenação (administrativa, interpretativa e jurisdicional) o ônus de assegurar a unidade que o modelo pressupõe.O problema estrutural é que, embora CBS e IBS compartilhem as mesmas regras de fato gerador, base de cálculo, imunidades e créditos, serão julgados por ramos distintos do Judiciário: a CBS na Justiça Federal e o IBS na Justiça Estadual, distribuído por 27 Tribunais de Justiça (TJs). A especialista classif

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