Câmara aprova minirreforma eleitoral que prevê mudanças na prestação de contas dos partidos

Bruno Spada/Câmara dos Deputados

Rodrigo Gambale: mudanças vão otimizar a gestão partidária

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que limita as multas eleitorais por contas desaprovadas de partidos ou candidatos a R$ 30 mil, impede o penhor de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por qualquer motivo e permite ao candidato disparar mensagens com propaganda eleitoral de forma automatizada para telefones previamente cadastrados.
De autoria do deputado Pedro Lucas (União-MA) e outros, o Projeto de Lei 4822/25 foi aprovado com um substitutivo do deputado Rodrigo Gambale (Pode-SP) e será enviado ao Senado.
O projeto permite a partidos políticos, mandatários e candidatos registrar junto à Justiça Eleitoral um número de telefone celular oficial para o envio de mensagens de propaganda eleitoral e partidária aos eleitores.
O texto proíbe o bloqueio desse número pelos provedores de serviços de mensagens eletrônicas (SMS, p. ex.) e instantâneas (Whatsapp, p. ex.), salvo em caso de ordem judicial.
No entanto, os provedores de serviços de mensageria instantânea deverão disponibilizar mecanismos que permitam aos usuários a opção de descadastramento do recebimento dessas mensagens.
As mensagens enviadas por meio desses números cadastrados e destinadas a pessoas previamente cadastradas não serão consideradas como disparo em massa, mesmo se o envio ocorrer por meio de sistemas automatizados ou bots.
Penhora
Segundo o texto, o juiz de ações apresentadas por fornecedores de produtos e serviços a partidos políticos ou candidatos por falta de pagamento não poderá penhorar ou bloquear os recursos desses fundos.
A proibição vale inclusive para ações trabalhistas ou penais, com ressalva para os casos de dinheiro utilizado em fim diverso do permitido quando constatado pela Justiça Eleitoral.
O juiz que decretar essa penhora ou garantia será enquadrado no crime de abuso de autoridade e os atos praticados por órgãos estaduais, distrital, municipais ou zonais não implicam quaisquer punições ao órgão nacional do respectivo partido.
Nesse sentido, em nenhuma hipótese a Justiça Eleitoral, a União ou qualquer órgão da administração pública poderá realizar descontos, bloqueios ou retenções automáticas nos repasses desses fundos destinados aos órgãos nacionais dos partidos políticos para quitar débitos, multas, devoluções ou sanções impostas a órgãos partidários inferiores.
No entanto, a autonomia partidária remete ao diretório nacio

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