Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Presidente da Câmara, Hugo Motta (C), comanda a sessão do Plenário que aprovou o texto
O projeto de lei antifacção aprovado pela Câmara dos Deputados (PL 5582/25) estabelece que será crime de domínio social estruturado a prática, independentemente de suas razões ou motivações, das seguintes condutas por integrante de organização criminosa, paramilitar ou milícia privada:
utilizar violência ou grave ameaça para intimidar ou constranger a população ou agentes públicos para controlar território;
impedir, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem, utilizando-se de barricadas, bloqueios, incêndios ou destruição de vias;
impor, com violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários;
usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para assaltar instituições financeiras, bases de transportadoras de valores ou carros fortes ou mesmo para dificultar a atuação da polícia;
promover ataques, com violência ou grave ameaça, contra instituições prisionais;
danificar, depredar, incendiar, destruir, saquear, explodir ou inutilizar, total ou parcialmente, meios de transporte;
tomar ou sabotar aeronaves com exposição de vidas a perigo ou comprometendo a segurança da aviação civil;
sabotar ou tomar, total ou parcialmente, portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos e outras instalações de serviços públicos essenciais, como energia elétrica ou refinarias;
interromper ou acessar informações sigilosas para obter vantagem de qualquer natureza em sistemas de bancos de dados públicos ou serviços de comunicações governamentais ou de interesse coletivo; e
empregar ou ameaçar usar armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública.
Exceto no último caso, se o agente praticar essas condutas mesmo sem fazer parte de organização criminosa, paramilitar ou milícia privada, a pena de reclusão será de 12 a 30 anos, sem prejuízo de penas correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes previstos na legislação.
Todas as demais restrições são aplicáveis, como as relativas aos crimes hediondos e proibição de auxílio-reclusão.
Para evitar interpretações que poderiam implicar o uso da lei contra protestos
