<![CDATA[Código de Defesa do Contribuinte: um marco civilizatório]]

<![CDATA[Por Márcio Olívio Fernandes da Costa*A aprovação da Lei Complementar (LC) 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte Nacional, representa um divisor de águas na história tributária do Brasil. Após anos de expectativa, concretiza-se um marco legal essencial para reequilibrar, em bases éticas e cooperativas, a relação entre o Fisco e o contribuinte. Mais do que uma simples compilação de normas, esta LC ergue um verdadeiro alicerce de direitos fundamentais, traduzindo, em dispositivo legal concreto, garantias constitucionais que, não raro, permaneciam dispersas ou sob a frágil vestimenta do “favor” administrativo.Apesar de vulgarmente referida como “lei do devedor contumaz”, o seu cerne não é punitivo. O seu propósito maior é estabelecer um piso nacional de segurança jurídica para o contribuinte regular — aquele que trabalha, investe, gera empregos e almeja cumprir suas obrigações com previsibilidade e respeito. A punição ao contumaz é consequência, e não o objetivo primário. O coração da norma bate em favor da boa-fé, da clareza e da cooperação.Dentre os avanços imediatos e tangíveis, destacam-se pilares transformadores: a presunção de boa-fé do contribuinte, que deve orientar toda a relação fiscal; o dever de clareza e fundamentação técnica por parte das administrações tributárias; o fim da “cacofonia” documental, que impede a cobrança de documentos já disponíveis nos sistemas fiscais; a defesa sem pagamento prévio na esfera administrativa; a proteção patrimonial efetiva, com liquidação de garantias apenas após trânsito em julgado; e a previsão de tratamento diferenciado para situações de hipossuficiência.Esse conjunto normativo impõe, de forma inédita em âmbito nacional, deveres de conduta à Administração Tributária. Exige-se transparência, motivação real dos atos, linguagem acessível e entrega de cópia integral dos autos. Combate-se, assim, a prática nefasta de decisões

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