<![CDATA[Código de Defesa do Contribuinte Nacional inaugura um novo estágio de civilidade entre Fisco e contribuinte ]]

<![CDATA[Nos últimos anos, muito se falou — e se esperou — por um verdadeiro Código de Defesa do Contribuinte Nacional, com a missão de disseminar as garantias fundamentais prevista na Constituição Federal. Agora, com a aprovação da Lei Complementar 225/2026, o País passa a ter um marco nacional que, na prática, pretende reorganizar a relação entre Fisco e contribuinte em bases mais claras, mais cooperativas e, sobretudo, mais seguras.O tema foi discutido durante a 1ª reunião de 2026 do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon/SP), que contou com análise de Humberto Gouveia, advogado tributarista e conselheiro representante da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp) no conselho.Apesar de ter ficado conhecida publicamente como a “Lei do devedor contumaz”, o coração da legislação não é punir. A norma estabelece um piso nacional de garantias que interessa diretamente ao contribuinte regular — aquele que trabalha, investe, gera emprego e quer cumprir a lei com previsibilidade.Dentre os principais avanços imediatos, destacam-se:- presunção de boa-fé do contribuinte — princípio basilar que orienta toda a relação;- dever de clareza e fundamentação — as administrações tributárias são obrigadas a usar linguagem acessível, garantir ampla defesa (inclusive o direito de recorrer) e fundamentar decisões de forma técnica em prazo razoável;- fim da “cacofonia” documental — o contribuinte não pode mais ser compelido a apresentar documentos que o Fisco já tenha em seus sistemas;- defesa sem pagamento prévio — vedada a exigência de pagamentos ou garantias para o exercício do direito de defesa na esfera administrativa, salvo exceções legais;- proteção patrimonial — a liquidação de garantias só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão;- tratamento diferenciado — previsão de benefícios para casos de hipossuficiência do contribuinte.Alicerce de direitosO primeiro avanço é conceitual e jur&iacut

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