Projeto fixa regras para cancelamento, transferência e alterações de passagens aéreas

Mario Agra / Câmara dos Deputados

Deputado Mersinho Lucena, autor do projeto de lei

O Projeto de Lei 396/25 estabelece regras para o direito de arrependimento na compra de passagens aéreas, alterações de voo, cancelamentos e transferência de bilhetes. 
Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, o consumidor poderá transferir, uma única vez, sem ônus, a titularidade da passagem aérea, desde que a solicitação seja realizada até 30 dias antes da data prevista para o embarque – direito que deverá ser regulamentado pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). 
O texto também permite que o consumidor exerça o direito de arrependimento pela contratação do serviço de transporte aéreo no prazo de até cinco dias após a confirmação da compra, desde que o pedido seja formalizado com antecedência mínima de sete dias para a data prevista para o embarque. 
Além disso, o projeto assegura ao consumidor o direito de alterar o voo e/ou a data da viagem, sem qualquer ônus, desde que a solicitação seja realizada com antecedência mínima de 90 dias em relação à data originalmente contratada para embarque. Caso a alteração resulte em diferença tarifária, o consumidor será responsável pelo pagamento do valor adicional correspondente.
Multas
Pela proposta, no caso de transferência de passagem ou alteração de voo e data,  as multas contratuais aplicáveis não poderão ultrapassar o percentual de 50% do valor total pago pela passagem aérea.
A aplicação da multa será escalonada e proporcional ao número de dias que antecedem a data da viagem, conforme regulamentação a ser expedida pela agência reguladora. 
Nos casos em que a companhia aérea alterar ou cancelar, por qualquer motivo, o voo contratado, o consumidor terá direito a optar por:

alteração do voo, podendo modificar origem e/ou destino, respeitado o limite de até 200 quilômetros de distância dos locais originalmente contratados, sem qualquer ônus adicional, exceto eventual diferença de tarifa aeroportuária;
o  reembolso integral do valor pago pela passagem, devidamente corrigido, ou o fornecimento de crédito de mesmo valor, conforme livre escolha do consumidor.

Correção de nome
O projeto também assegura ao consumidor o direito à correção de erro material, no contrato de transporte aéreo, do nome ou sobrenome sem ônus, desde que solicitado até 72 horas antes do horário previsto para o embarque. 
Além disso, o texto regulamenta a cobrança do excesso de bagagem, estabelecendo que está será proporcional ao peso excedent

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