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Esse tipo de ação será imprescritível
O substitutivo para o Projeto de Lei 5582/25 permite aos governos entrarem na Justiça com uma ação civil autônoma de perda de bens que sejam produtos de crimes ou de atividades ilícitas listados no projeto ou mesmo se tenham relação com essas condutas.
Esse tipo de ação será imprescritível, ou seja, não haverá prazo máximo para apresentá-la em relação aos fatos que a embasarem.
A ação poderá ser proposta pela União, pelos estados, municípios e pelo Ministério Público, que poderá assumir se o ente federativo abandonar a ação.
Os bens e direitos que podem ser objeto desse tipo de ação, segundo o texto do deputado Guilherme Derrite (PP-SP), são aqueles que venham, direta ou indiretamente, da prática dos crimes listados ou que sejam utilizados como meio ou instrumento para realizá-los.
Valerá ainda para bens lícitos utilizados para ocultar ou dificultar a identificação ou a localização de bens ilícitos oriundos desses crimes.
Quaisquer outros bens dos acusados poderão ser objeto da perda solicitada na ação se os bens ilícitos não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior, contanto que em valor equivalente.
No entanto, a ação não se aplica ao prejudicado e ao terceiro interessado que, agindo de boa-fé, não tinha condições de conhecer a procedência ilícita do bem.
A fim de preparar a ação, o Ministério Público ou o órgão jurídico das autoridades com legitimidade para propor a ação poderão pedir, de qualquer órgão ou entidade pública e banco de dados de natureza pública, as certidões, informações, exames ou perícias para subsidiar o processo.
Atividade no exterior
A ação poderá ser iniciada mesmo se a atividade ilícita tiver sido praticada no exterior.
Caso não haja tratado sobre a perda dos bens, o pedido de autoridade estrangeira nesse sentido implicará na divisão em partes iguais entre o Brasil e o país requerente, deduzindo-se as despesas com guarda, manutenção, venda ou devolução.
Ação penal
Segundo a modalidade prevista, a declaração de perda civil não dependerá de se constatar a responsabilidade civil ou criminal ou do desfecho dessas ações civis ou penais, exceto se houver sentença penal de absolvição que expressamente reconheça a inexistência do fato.
No entanto, se o pedido de perda de bens for julgado, em definitivo, como improcedente por insuficiência de provas, qualquer governo ou o Ministério Público legitimado poderá propor outra ação com fundamento idêntico se obtiver nova prova.
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